Foi publicada
nesta segunda-feira, 25 de fevereiro, a Carta Apostólica de Bento XVI em forma
de Motu Proprio "Normas nonnullas", sobre algumas modificações nas
regras relativas à eleição do Romano Pontífice. No documento, Bento XVI faz
algumas alterações nas normativas precedentes para "garantir o melhor
desempenho de respeito, mesmo com ênfase diferente, da eleição do Sumo
Pontífice, e de uma mais correta interpretação e aplicação de algumas
disposições.
"Nenhum
cardeal eleitor poderá ser excluído tanto da eleição ativa quanto da passiva
por nenhum motivo ou pretexto, exceto conforme previsto nos números 40 e 75 da
Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis", afirma Bento XVI. Foi
estabelecido que a partir do momento em que a Sé Apostólica estiver
legitimamente vacante, espera-se quinze dias para ter início o Conclave.
O Papa deixa
ao Colégio Cardinalício a faculdade de antecipar o início do Conclave se consta
da presença de todos os cardeais eleitores, como também a faculdade de
prolongar, se existirem motivos graves, o início da eleição por alguns outros
dias. Passados ao máximo vinte dias do início da Sé Vacante, todos os cardeais
eleitores presentes devem proceder à eleição.
Especificam-se
as normas para o sigilo do Conclave: "Todo o território da Cidade do
Vaticano e também a atividade ordinária dos escritórios dentro de seu âmbito
deverão ser regulados, no dito período, a fim de garantir a discrição e o
desempenho livre de todas as operações ligadas à eleição do Sumo Pontífice. Em
particular deverá ser previsto, com a ajuda de prelados clérigos, que ninguém
se aproxime dos cardeais eleitores durante o percurso da Casa Santa Marta ao
Palácio Apostólico Vaticano.
Todas as
pessoas que por qualquer motivo e em qualquer tempo ficarem sabendo do que
diretamente ou indiretamente concerne aos atos relativos à eleição, sobretudo
em relação às cédulas na própria eleição, são obrigadas ao segredo absoluto com
qualquer pessoa que não faça parte do Colégio dos Cardeais eleitores. Para esse
objetivo, antes do início das eleições, eles deverão fazer juramento segundo
modalidades precisas na consciência de que uma sua infiltração levará a
excomunhão "latae sententiae", reservada à Sé Apostólica.
Foram abolidas
as eleições por aclamação e por compromisso. A única forma reconhecida de
eleição do Romano Pontífice é a de voto secreto.
"Se as
votações das quais nos números 72, 73 e 74 da Constituição Apostólica Universi
Dominici gregis não terão êxito, ficou estabelecido que se dedique um dia de
oração, reflexão e diálogo. Nas votações sucessivas, "terão voz passiva
somente os dois nomes que na votação precedente obtiveram o maior número de
votos, nem poderá retirar-se da disposição que para a eleição válida, mesmo
nestes votos, é exigida a maioria qualificada de pelo menos dois terços dos
votos dos cardeais do presentes e votantes. Nessas votações, os dois nomes que
têm voz passiva não têm voz ativa".
"Realizada
canonicamente a eleição, o último dos Cardeais diáconos chama na sala da
eleição o secretário do Colégio Cardinalício, o mestre das Celebrações
Litúrgicas Pontifícias e dois Mestres de Cerimônias; então o Cardeal Decano, ou
o primeiro dos cardeais por ordem e idade, em nome de todo o Colégio dos
eleitores pede o consenso do eleito com as seguintes palavras: Aceita a sua
eleição canônica como Sumo Pontífice? E apenas recebido o consenso ele
pergunta: Como gostaria de ser chamado? Então o Mestre das Celebrações
Litúrgicas Pontifícias, atuando como tabelião e as tendo como testemunhas dois
Mestres de Cerimônias, redige um documento sobre a aceitação do novo Papa e o
nome tomado por ele".
Fonte: CNBB